O Decreto 56.670 e a IN 81/2022 estabelecem novas normas relativas a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e, bem como dá prazos para quem usa NFC-e se adequar à norma.
A partir de 01/01/2023 os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados deverão ter a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, obrigatoriamente vinculado à NFCe emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal.
Veja abaixo o texto na íntegra da Instrução Normativa 81/2022 que embasa este conteúdo:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 81/2022 (DOE 27.09.2022)
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998. O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
Com fundamento na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, no Título I, Capítulo XV, ficam revogados os subitens 4.3.1.1.2.1 e 4.3.2.1.2.1. 2. Com fundamento no Convênio ICMS 134/2016 , de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentado o item 29.5 com a seguinte redação:
29.5. – Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e (RICMS, Livro II, art. 178)
29.5.1. – A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFCe emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:
a) 01.01.2023, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;
b) 01.07.2023, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.
29.5.1.1. – A obrigatoriedade de vinculação prevista no subitem 29.5.1 não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, previsto na Seção 33.0.
29.5.1.2. – Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante referido subitem
29.5.1. 29.5.1.3. – O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o subitem 29.5.1, deverá conter, no mínimo:
a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
b) número da autorização junto à instituição de pagamento;
c) identificador do terminal em que ocorreu a transação;
d) data e hora da operação;
e) valor da operação.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Fonte: Windel